Cônjuge tem direito a herança? Testamento pode excluir família? Veja regras

Cônjuge tem direito a herança? Testamento pode excluir família? Veja regras

O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Para entender quem fica com os bens da pessoa que morreu, é necessário observar uma série de regras e exceções.

Companheiro em união estável tem direito à herança? Posso receber alguma coisa de um primo que faleceu? Um filho pode ser deserdado? Um cônjuge pode ficar sem receber nada? Entenda as principais regras.

Falecido deixou testamento?
Esta é a primeira pergunta que precisa ser feita. No Brasil, uma pessoa tem liberdade total para escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer. Isso é feito por meio de um testamento. Dentro dessa margem, ela pode prestigiar um amigo querido, privilegiar um dos filhos que passa por dificuldades financeiras ou doar a uma ONG, por exemplo.

Mas pelo menos 50% precisam ser divididos entre parentes definidos na lei (chamados herdeiros necessários).

Por isso, as regras explicadas a seguir valem para, no mínimo, metade do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso ela não tenha feito testamento, o valor total do patrimônio vai ser dividido segundo os mesmos critérios.

Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são Descendentes: filhos, netos, bisnetos, tataranetos Ascendentes: pais, avós, bisavós, tataravós Marido, esposa, companheiro ou companheira

Eles só podem ser excluídos da herança em casos excepcionais, como crimes que os tornem “herdeiros indignos” (veja o item “quem pode ser deserdado” mais abaixo). Isso não significa que todos terão direito à herança, porque existe uma ordem de preferência (entenda melhor a seguir).

Irmãos, tios, sobrinhos e outros parentes colaterais são herdeiros facultativos. Eles podem acabar ficando com parte da herança em situações específicas explicadas mais abaixo. Marido, esposa, companheiro ou companheira O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não existe diferença de herança para pessoas casadas ou em união estável. Por isso, a palavra “cônjuge” usada neste texto deve ser interpretada como marido, esposa, companheiro ou companheira.

Para entender como fica a situação dessas pessoas, é necessário diferenciar meação de herança: Meação é o direito do cônjuge à divisão do patrimônio comum do casal, que varia conforme o regime de bens escolhido Herança é o patrimônio que será deixado depois da morte de alguém

A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão —só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato. Na comunhão parcial, o cônjuge já é dono de metade do patrimônio formado durante o casamento ou união estável. Essa parte (a meação) não entra no conjunto que será dividido entre herdeiros (a herança).

Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.

Se a pessoa que morre não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge herda tudo —independente do regime de bens do casal.

Cônjuge perde o direito à herança se estiver: Divorciado – Separado judicialmente – Separado de fato há mais de dois anos

Filhos – Filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico “quem pode ser deserdado”, mais abaixo).

Eles podem ter de dividir a herança com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casal, conforme explicado acima. Em alguns casos, netos e bisnetos também podem participar da divisão junto com os filhos (entenda melhor no tópico seguinte).


A divisão da herança entre os filhos é igualitária (salvo se a pessoa que morrer privilegiar um deles no testamento, respeitado o limite de 50% do patrimônio total). Não existe mais diferenciação entre filhos concebidos dentro ou fora do casamento.

Também tem direito à herança o filho já concebido, que nasce depois que a pessoa morre. Se a gestação for interrompida ou o bebê nascer sem vida, não é levado em conta na divisão da herança.

É preciso lembrar que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos. A prioridade dos filhos é para a parte que sobrar, se houver testamento.

Netos, bisnetos e tataranetos – Para outros descendentes diretos (netos, bisnetos, tataranetos), existe o direito de representação. Isso significa que eles podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança.

Por exemplo: João morreu. Ele tinha quatro filhos, mas um deles (Ricardo) morreu antes de João. Ricardo deixou três filhas vivas, netas de João. Cada uma dessas netas terá direito a 1/3 da herança que caberia a Ricardo.

Esse direito de representação se estende sem limite entre descendentes diretos, como bisnetos e tataranetos.

Pai e mãe – Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.

Avós, bisavós e tataravós – Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:

Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, tataranetos) – Pais – Marido, esposa, companheiro ou companheira

Nesse caso, não existe direito de representação. Assim, o ascendente mais próximo exclui os mais distantes. Por exemplo: uma avó vai excluir um bisavô da herança (exceto se o bisavô estiver contemplado no testamento, dentro dos 50% que pode ser destinados livremente).

Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos – Esses são os principais parentes colaterais considerados herdeiros facultativos. Se não forem contemplados no testamento, só terão direito à herança caso não esteja vivo nenhum dos outros familiares listados acima.

Diferentemente dos herdeiros necessários, os herdeiros facultativos podem ser excluídos no testamento pela simples vontade do dono do patrimônio.

Quem pode ser deserdado? A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa.

Para deserdar descendentes (filhos, netos, bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar:

que sofreu ofensa física ou injúria grave – que o descendente teve relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto – que ficou desamparado pelo descendente quando passava por problemas graves de saúde;

Para deserdar ascendentes (mãe, pais, avós, bisavós), pode alegar: que sofreu ofensa física ou injúria grave – que o ascendente teve relações ilícitas com cônjuge do filho, da filha, do neto ou da neta – que ficou desamparado pelo ascendente quando passava por problemas graves de saúde

Além disso, a pessoa que praticou ato considerado indigno contra quem deixou herança pode ser excluída da partilha, independente do grau de parentesco. Os principais exemplos são: Se participou do homicídio ou tentativa de homicídio contra a pessoa que deixou herança (ou contra parentes dela), Se cometeu crime contra a honra da pessoa que deixou herança (ou contra parentes dela), Se praticou violência ou fraude para impedir que a pessoa decida livremente para quem ela pretende deixar a herança.

A exclusão do herdeiro indigno precisa passar por processo judicial. Os herdeiros interessados devem entrar com a ação após a morte de quem deixou a herança. Nos casos de homicídio ou tentativa de homicídio, o Ministério Público também pode tomar a iniciativa.

Herança sem herdeiros – Existe ainda a possibilidade de toda a herança ficar com o município ou o Distrito Federal. Isso acontece se a pessoa não deixar testamento e não houver herdeiros conhecidos (ou se todos eles renunciarem à herança).

Por Camila Zynger

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Namoro Versus União estável: a Validade (?) do Contrato de Namoro

Namoro Versus União estável: a Validade (?) do Contrato de Namoro

No dia 12 de junho foi comemorado no Brasil o Dia dos Namorados. A data é celebrada neste dia em homenagem ao Frei Português Fernando Bulhões, conhecido como Santo Antônio, que em seus discursos sempre pregava a importância do amor e do casamento e, depois, de canonizado, ganhou a fama de casamenteiro. O Dia dos Namorados é, pois, a data que antecede o dia de Santo Antônio, 13 de junho.

No Direito, em muitas situações práticas, é difícil delimitar se a relação afetiva é um namoro ou já se tornou ou galgou ao patamar de uma união estável, pois as relações amorosas são complexas e, por consequência, seu enquadramento é intrincado ou confuso, muitas das vezes.

A união estável requer, segundo o art. 1.723 do Código Civil, convivência pública, sua continuidade e razoável duração (elementos objetivos) e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.

A união estável é um estado de fato, é um fato da vida, que para sua configuração, demanda, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Todavia, não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família – vide STJ, REsp 1558015/PR, DJe 23/10/2017.

Para a configuração da união estável não há previsão legal que defina um prazo mínimo, requer-se estabilidade, convivência duradoura, e por período de tempo suficiente a demonstrar a intenção de constituir família e um projeto de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento, compartilhamento de vidas, sonhos, esforços, com integral e irrestrito apoio moral, afetivo e material entre os conviventes.

A união estável é caracterizada por ser a relação entre pessoas “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A mera coabitação, sabemos, não constitui requisito necessário para a configuração da união estável. Deve-se haver o propósito de constituir uma família. E se essa coabitação for apenas ato de mera conveniência, ostenta apenas características de namoro – STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, DJe 18/08/2015.

No REsp 1257819/SP, DJe 15/11/2011, considerou-se, por exemplo, que o só fato de haver dedicação e solidariedade ao namorado, durante tratamento de uma doença que acarretou em sua morte, não é fator capaz de caracterizar a união estável. Segundo o STJ, esse fato, por si só, não tem o condão de transmudar a relação de namoro para a de união estável, assim compreendida como unidade familiar. Revelaria-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca do intuito de constituir uma família, de ambas as partes.

Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, DJe 15/12/2011).

Na tentativa de se blindarem e se neutralizarem das consequências sobretudo patrimoniais da união estável e para evitar comprometimentos ou deveres recíprocos, alguns casais vão ao cartório assinar “um contrato de namoro”. O objetivo é tentar firmar que a relação celebrada entre eles é apenas um namoro (sem consequências patrimoniais) e não uma união estável (relação que, atualmente, está de ombro a ombro com o casamento). Esse contrato é válido? Eficaz? Ou é nulo ou ineficaz?

Em clássico artigo sobre o tema, o amigo-irmão Pablo Stolze Gagliano ensina que “tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.”Para ele, “trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto.” O que é possível, sim, ressalve-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável – como o direito aos alimentos ou à partilha de bens –, não sendo lícita, por sua vez, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação de união estável, em detrimento da realidade.

De fato, o contrato de namoro é prática que não é capaz, por si só, de afastar as consequências da união estável, pois como dito, esta é um fato da vida, uma construção afetiva, que não pode ser ocultada ou neutralizada por um mero contrato, uma mera declaração de vontades. Para além do frio contrato, há uma história de vida a ser aferida. A realidade afetiva vivenciado pelo casal não pode ser negada ou exonerada, sendo simplista, por uma mera folha de papel. O contexto – a história construída pelas envolvidos é que deve ser analisada caso a caso – sendo nula a pura e simples declaração do casal, por meio de um contrato, de que estão a viver um namoro e não uma união estável.

O contrato de namoro pode servir como elemento de prova num processo judicial, como elemento a indicar o grau ou nível da relação existente, mas não possui validade para blindar, esquivar ou libertar os envolvidos das consequências da realidade, do estado de fato construído pela união estável.

Rodrigo Leite |
Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

As férias escolares e a Guarda Compartilhada?

Como ficam as férias escolares na Guarda Compartilhada?

A principal dúvida dos pais que são separados é no que se refere às férias escolares dos filhos menores na guarda compartilhada.

No entanto, muitas pessoas confundem o que é a guarda compartilhada e, erroneamente, acreditam que seja a divisão de forma igualitária do período de convivência da criança com seus genitores.

Mas, na verdade, a guarda compartilhada permite que os pais tomem decisões em conjunto nos assuntos que envolvem os filhos, ainda que não exista a igualdade de tempo no contato para cada um.

Ocorre que, não raras as vezes, assuntos dessa natureza geram muitos conflitos desnecessários e acabam afetando os filhos.

Por isso, estimulamos sempre a conciliação nas matérias concernentes à esta área, já que há uma preocupação fundamental com a preservação da harmonia entre as partes.


E, por envolverem questões personalíssimas as ações dessa natureza, muitas vezes para o juiz é impossível encontrar uma resposta adequada e definitiva para determinar o período que a criança ficará com cada um dos genitores.

Desta forma, nas férias escolares, o ideal é que o regime de convivência seja pactuado entre os pais de forma livre, observando sempre a possibilidade de cada um.

No entanto, em último caso, não havendo acordo, deverá ser decidido pelo Juiz.

Mas, é importante levar em consideração a vontade da criança, caso já tenha condição de externar o seu desejo, pois assim o processo se torna menos doloroso para o menor.

Lisiane Alves

power joy after had walls miles.